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Claudemir Machi, Diretor Executivo do Sincor-SP, advogado especialista em Direito Securitário e mediador da CâmaraSIN, argumentou contra a devolução da comissão em seguros cancelados, pois o trabalho de aproximação, intermediação e venda, sendo técnico e consultivo, deve ser remunerado

Claudemir Machi, Diretor Executivo do Sincor/SP
Claudemir Machi, Diretor Executivo do Sincor/SP

Sendo um contrato, um seguro pode ser cancelado unilateralmente, e quando a decisão parte da seguradora ou do cliente/segurado ela pode solicitar a devolução da comissão do corretor de seguros, proporcionalmente ao período de não vigência do produto, no mesmo momento que devolve o prêmio pago pelo segurado, também proporcionalmente. Mesmo neste cenário, a devolução da comissão é motivo de discussão, pois a venda e o trabalho consultivo do corretor de seguros foram realizados.

Agora um caso inédito deu ganho de causa a um corretor de seguros e lhe assegurou o direito integral à comissão, mesmo com o cancelamento das apólices. No caso em tela, a seguradora Mutual Seguros entrou em Direção Fiscal imposta pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), seguida de Liquidação Extrajudicial e, com o cancelamento de todos os seus seguros em vigência, buscou numa aventura jurídica a devolução de comissões dos corretores parceiros. Até que Claudemir Machi, corretor de seguros proprietário da TCA Corretora de Seguros (Guarulhos-SP), diretor Executivo do Sincor-SP, advogado especialista em Direito Securitário e mediador da CâmaraSIN (Câmara de Mediação e Conciliação Sincor-SP), não aceitou a solicitação e buscou a justiça.

“Até certo ponto aceitaríamos a situação se a cobrança partisse de uma empresa sólida, que decide cancelar o contrato devolvendo o dinheiro do segurado. Porém, a Mutual Seguros não devolveu os valores aos segurados, estava com seus bens bloqueados, deixando de atender inúmeros sinistros no mercado, e deixando portanto todos sem nenhuma expectativa de reaver seus valores, e querendo que apenas nós corretores fizéssemos a devolução de nossa receita, que foi realizada com o esforço de nosso trabalho, inclusive caracterizando absoluta má-fé nos processos, fatos esses que contrariam totalmente as boas práticas e processos do nosso mercado de seguros”, afirma Claudemir Machi.

O especialista conta que por diversas vezes questionou: “Nós, corretores, nos curvaríamos a tamanha e estapafúrdia cobrança e comprometeríamos além da perda do próprio negócio e imagem perante aos nossos clientes/segurados e devolveríamos o ‘suor’ de nosso trabalho? E, pior, com relatórios claramente direcionando ao resultado maquiavélico da má e fraudulenta gestão”. Ele aponta um dos primeiros relatórios da Susep. (anexo 1)

Com esses plausíveis argumentos, o corretor de seguros ganhou o processo em 1ª Instância, que tramita pela 01ª. Vara Cível de Guarulhos Processo Digital nº: 1044566-97.2018.8.26.0224, que definiu que a comissão é direito do corretor e não há motivo para essa devolução. “Entendo que isso deveria ser observado em todas as situações de cancelamento do seguro, pois o trabalho do corretor foi feito”, ressalta. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e agora também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (anexo 2)

“Coloco esse caso a público para que não aconteçam iniciativas semelhantes. E ainda possamos repensar numa situação de que nosso trabalho de alguma forma, mesmo que haja o cancelamento da apólice, possa ser remunerado Também entendo que com a Jurisprudência formada fica a proteção para o corretor de seguros, ao não permitir que qualquer seguradora que por ventura estiver nessa condição, ou análoga, queira cobrar a devolução da comissão do profissional, quando este não deu causa para o cancelamento, pelo contrário, nesse caso a única que deu causa foi a companhia”, explica.

Claudemir Machi ressalta ainda o trecho da decisão de primeira instância prolatada nos autos do processo, que embasa a proteção da comissão. “Rememoro que não considero que uma norma jurídica com tal teor seja sempre inválida. É possível que o ordenamento jurídico estabeleça previsões como essa, mas desde que o faça em estrita observância do disposto no art. 5º, II da Constituição da República, sob pena de passarmos a considerar possível que um Órgão ou Conselho não só crie normas limitativas de direito das pessoas, atingindo seus rendimentos do trabalho, mas que o faça em contrariedade à vontade do próprio legislador, que nada dispôs que pudesse permitir interpretações nesse sentido”.

“Infelizmente, dentro desse processo, muitos corretores acabaram devolvendo a comissão, ao receberem a cobrança extrajudicialmente da Mutual, posteriormente vieram as ações judiciais contra aqueles que se recusaram em pagar, sem sequer seus clientes/segurados tenham o prêmio devolvido. Acredito que não teremos mais esta prática após esta sentença inédita no Brasil com relação à comissão de corretagem de seguros”.

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