Saúde
Por Tânia Bini*
É, amigos, vida de corretor realmente não é fácil. Nem mesmo para aquele que é especialista!
No último dia 03/06, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 438/18 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que trata da portabilidade de carências em caso de troca de plano pelo segurado/beneficiário.
A notícia da publicação da Resolução, em 03/12/2018, causou furor no mercado de seguros e de Planos de Saúde, criando a expectativa de que todos os problemas relacionados com o tema estariam finalmente resolvidos. Mas a questão não é bem assim. Como disse Martha Medeiros, “excesso de expectativa é o caminho mais curto para a frustração”. Tiro e queda!
Mesmo tendo seis meses para se preparar após a publicação da Resolução, muitas empresas ainda não têm clareza de como implementá-la. A única certeza de quem atua no segmento é de que ninguém tem certeza de nada.
Ok, nem tanto, mas muitos pontos ainda estão longe de serem entendidos pelo mercado. Por um lado, segurados acreditando que acabaram as carências para quem troca de plano. Do outro, seguradoras e Operadoras de Saúde totalmente perdidas no que se refere ao entendimento real sobre a aplicabilidade da Resolução.
No início, a própria ANS, que publicou a norma, tinha um entendimento diferente a cada consulta que se fazia a ela.
E, no meio deste “tiroteio” de informações desencontradas, estamos nós, os corretores de seguros, tentando adivinhar qual “opinião” seguir para oferecer a melhor orientação aos nossos segurados.
É preciso reconhecer, porém, que aos poucos a ANS vem tentando colocar ordem na casa, por meio de publicações esclarecendo os principais pontos da Resolução que estão causando tanta controvérsia.
Não vou falar de todos os pontos polêmicos, pois este artigo ficaria muito longo. Vou me ater às principais dúvidas, que podem gerar problemas sérios aos corretores de seguros e aos segurados, se interpretados de forma errônea.
Quem tem direito à portabilidade de carências?
Cada seguradora/operadora tem um entendimento próprio neste ponto. Algumas até falam que a portabilidade de carências só se aplica entre contratos ativos. Mas, segundo a ANS, todo beneficiário de Planos de Saúde pode realizar a portabilidade, desde que respeitando o tempo mínimo de permanência no plano, que é de dois anos no plano de origem na primeira portabilidade (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária – CPT) ou, nas portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos no caso do beneficiário ter optado, na primeira portabilidade, de mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
Tipos diferentes de Planos
Com a publicação da Resolução nº 438, agora é possível mudar para um plano com tipo de contratação diferente do seu plano atual (ex.: de um plano coletivo para um plano individual – e vice-versa). Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino (ex.: beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá, se quiser, fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar). A única exigência que se mantém é a de que a mudança entre planos ocorra dentro de uma mesma faixa de preço (valor da mensalidade) ou inferior ao do plano de origem. Entretanto, no caso do beneficiário optar por um plano com coberturas que não possuía no plano anterior, será necessário cumprir as carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que não existentes anteriormente.
Quando elaborou a RN, acredito que a principal preocupação da ANS foi proteger e dar mais opções para o beneficiário demitido, que muda de empresa, de domicílio ou que se aposenta, além daquele que está em um plano de até 30 vidas, casos em que, antes da nova Resolução, tinham apenas a opção de se manter no plano anterior ou cumprir uma nova carência.
O problema não está na Resolução em si, mas sim na falta de entendimento que as seguradoras/operadoras estão tendo sobre ela. Por isso, é importante que a ANS esclareça as dúvidas do mercado o mais rápido possível.
Como mencionei no início deste artigo, são tantas dúvidas sobre a RN 438 que é inviável analisá-las em um único artigo. Por isso, irei comentá-las em publicações nas minhas redes sociais. Acompanhe os meus posts sobre este assunto no Facebook (www.facebook.com/taniabini.oficial) e no LinkedIn (www.linkedin.com/in/tania-bini/), e aproveite para deixar suas dúvidas nos comentários, que procurarei respondê-las. Forte abraço a todos!
- Tânia Bini é Corretora de Seguros, sócia da Diplomata Corretora de Seguros e especialista em Seguro Saúde.
Leia Mais: Artigos